Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 253.º

EM VIGOR
Relatório 1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas. 2 - O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos. CAPÍTULO III Da detenção