Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 1.º

EM VIGOR
Definições legais 1 - Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais; b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código; d) Autoridade de polícia criminal: os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação; e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existia indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar; f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma; h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma. 2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que: a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º ou 301.º do Código Penal; ou b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG165/15.7GBMDL.G120-03-2017AUSENDA GONÇALVES

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO · DESQUALIFICAÇÃO

    I - Os factos essenciais descritos na acusação, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática (e também obrigatoriamente indicadas), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal. II - Contudo, sendo o nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), inte

  • TRL103/07.0PALSB.L1-909-02-2017CALHEIROS DA GAMA

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · TERMO DE IDENTIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE

    I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coa

  • TRP95/12.4GTPNF.P110-02-2016CASTELA RIO

    ATROPELAMENTO · DADOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS · VELOCIDADE · DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL

    I – Na ausência de confissão do Arguido e de prova directa em Audiência de Julgamento dos factos objectivos da velocidade de circulação de veículo automóvel ligeiro de passageiros do embate em corpo humano, sua demonstração funda-se na especificidade dos danos que apresenta como a quebra estilhaçada com amassamento de toda a área do lado direito em cerca de 2/5 da área total do para-brisas frontal

  • TRP897/06.0TAOVR.P117-04-2013CASTELA RIO

    ASSISTENTE · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · COMITENTE

    I- A interposição de Recurso rege-se pelas prescrições formais e substanciais da lei processual penal vigente ao tempo da prolação da Decisão que o interessado pretende impugnar de facto e ou de Direito. II- O Assistente carece de legitimidade (legitimação objectiva) e de interesse em agir (legitimação subjectiva) para o pedido recursório de aumento do quantum de pena única de prisão principal ap

  • TRP38/12.5PTBGC.P130-01-2013CASTELA RIO

    PROCESSO ABREVIADO · SENTENÇA ORAL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL

    I - Não padece da nulidade do art 389.º-A, n.º 1, al. a) do CPP (aditado pelo art 2 da Lei 26/2010 de 30/8) a Sentença prolatada oralmente em processo abreviado que enumera os factos provados mediante remissão para os factos constantes da Acusação e vários documentos do processo. II - Padece do vício de «erro notório na apreciação da prova» a sentença que à TAS lida não deduz o erro máximo admis

  • TRG730/09.1TAFAF-A.G114-05-2012TERESA BALTAZAR

    SEPARAÇÃO DE PROCESSOS · INQUÉRITO · COMPETÊNCIA

    I) Em sede de inquérito ao juiz de instrução criminal cabe somente uma função de garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido ou de terceiros. II) A circunstância de no decurso do inquérito o juiz de instrução ter alguma intervenção processual, seja ela qual for, não lhe atribui de per si competência para depois decidir da separação processual (durante o inquérito). III) Tal competência

  • TC986/0916-06-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRG82/05.9IIDBRG-A.G 115-10-2009ANTÓNIO RIBEIRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · RECURSO

    Por força do disposto no art. 310º, nº 1 do CPP, não é passível de recurso a decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando proferida no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art. 283º ou do nº 4 do art. 285º.

  • TRG2758/08-218-12-2008ANTÓNIO RIBEIRO

    RECLAMAÇÃO

  • TRP054654310-05-2006JACINTO MECA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · FALTA DE ADVOGADO · ADIAMENTO

    No processo penal é permitido o adiamento da audiência de julgamento, por uma vez, quando o advogado do arguido, por motivo justificado, está impossibilitado comparecer.

  • TRL10714/2004-316-02-2005ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    INJÚRIA · ACUSAÇÃO PARTICULAR · DOLO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    I – Discute-se neste recurso se é de rejeitar (decisão esta sob recurso) a acusação particular por ser de considerar manifestamente infundada uma vez que da mesma não consta referência a factos de onde se retire o elemento subjectivo do tipo, sendo certo que o MºPº ao acompanhar a acusação supriu essa deficiência aditando os pertinentes factos. II – Se é certo que a acusação deduzida pela assis

  • TC46/0412-11-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TRP041481727-10-2004ÉLIA SÃO PEDRO

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · DEFENSOR

    Não é inconstitucional o artigo 289 n.2 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, na instrução, a inquirição de testemunhas deve ser feita sem a presença do defensor.

  • STJ02P332707-11-2002CARMONA DA MOTA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.