Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 493.º

EM VIGOR
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura 1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo. 2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento. 3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal. 4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.