Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competência das relações 1 - Compete ao plenário das relações, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 2 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal: a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos; b) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior; c) Julgar recursos; d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; e) Julgar os processos judiciais de extradição; f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira; g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 3 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.