Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 77.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia. 4 - Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas. 5 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE70/13.1GESLV.E105-07-2016JOÃO AMARO

    DEMANDANTE CIVIL · LEGITIMIDADE

    I - A limitação do recurso, tal como previsto no artigo 403.º, nº 1, do C. P. Penal, supõe a possibilidade de apreciar autonomamente a parte da decisão de que se recorre, de modo a que não se verifiquem contradições ou incompatibilidade de decisões. II - Mesmo que indiretamente, o recurso do demandante civil, não constituído como parte assistente, não pode pôr em causa a parte penal da sentença

  • TRP897/06.0TAOVR.P117-04-2013CASTELA RIO

    ASSISTENTE · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · COMITENTE

    I- A interposição de Recurso rege-se pelas prescrições formais e substanciais da lei processual penal vigente ao tempo da prolação da Decisão que o interessado pretende impugnar de facto e ou de Direito. II- O Assistente carece de legitimidade (legitimação objectiva) e de interesse em agir (legitimação subjectiva) para o pedido recursório de aumento do quantum de pena única de prisão principal ap

  • TRE1823/07-130-10-2007RIBEIRO CARDOSO

    PEDIDO CÍVEL · NULIDADES

    1- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido pelo lesado desde o início do inquérito até ao fim do prazo referido e demarcado pelo art. 77.º do CPP. 2 - O n.º3 do art. 77.º do CPP visa, em última instância, permitir ao lesado, menos diligente, que não manifestou nos autos, no decurso do inquérito, o propósito de deduzir pedido cível, ou que não foi notificado nos termos do n.º2 do mesmo

  • STJ01P34217-01-2002LORENÇO MARTINS

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.