Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 377.º

EM VIGOR
Decisão sobre o pedido de indemnização civil 1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º, n.º 3. 2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1/09.3TAVLG.P111-07-2012ERNESTO NASCIMENTO

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRINCÍPIO DA ADESÃO

    I - Consagra o artigo 71° do CPP o princípio da adesão. II - Nos termos do artigo 73º, n.º 1 do CPP, “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil(...)”. III – No entanto, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre que ser fundamentado na prática de um crime, tem de ter na sua base uma conduta criminosa, que deter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.