Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 463.º

EM VIGOR
Sentença condenatória no juízo de revisão 1 - Se o tribunal de revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 409.º 3 - Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas no juízo de revisão a sentença for condenatória: a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.