Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 232.º

EM VIGOR
Recusa do cumprimento de rogatórias 1 - O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes: a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto; b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa; c) Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado; d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada. 2 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.