Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 453.º

EM VIGOR
Produção de prova 1 - Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. 2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP912/08.3PBVLG.P105-05-2010JOAQUIM GOMES

    PROCESSO ABREVIADO · PRAZO

    I- O prazo de 90 dias, tanto para deduzir acusação, como para se realizar a audiência de julgamento, é um prazo meramente ordenador sobre a tempestividade do acto sem, todavia, configurar um pressuposto do processo abreviado. II- Desse modo, não ocorre a nulidade insanável prevista nos arts. 118º, 1 e 119º, a f) do C. P. Penal, se num processo abreviado a audiência de julgamento não se inicia no

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.