Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 446.º

EM VIGOR
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça 1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível. 2 - Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2989/10.2TXLSB-W.S107-11-2024LOPES DA MOTA

    TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · PENA DE PRISÃO · LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    I - Nos termos do artigo 242.º, n.º 1, al. a), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II – O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 446.º, n.º

  • STJ2290/10.1TXCBR-T.S123-11-2022LOPES DA MOTA

    RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO

    I - Nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. II - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do art. 446.º, n.º 1, do CPP, para que remete o art. 244.º do CEPMPL. III - O n.º 4 do art. 242.º do CEPMPL – que estabelece

  • TRP20/10.7TAAMT.P205-03-2014EDUARDA LOBO

    CRIME FISCAL · CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO · FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 8/2012, o tribunal não deve sus­pender a execução da pena de prisão determinada, pela qual tivesse optado inicial­mente, quando a concreta situação económica do arguido não permite prognosticar que ele virá a satisfazer ao Estado a prestação tributária e legais acréscimos que, nos termos do art. 14.º n.º l, do RGIT, condiciona obrigator

  • TRP438/12.0SLPRT.P120-11-2013EDUARDA LOBO

    DESPACHO DE SANEAMENTO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · AMEAÇA AGRAVADA

    I – A qualificação jurídica dos factos é livre para o tribunal e pode ser alterada quando é pro­ferido o despacho de saneamento a que alude o artigo 311º do Código de Processo Penal. II – Tal alteração feita nesse momento processual não exige se dê cumprimento ao disposto no artigo 358° do CPP. III - O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do seu AFJ 7/2013, de 20.02.2013, n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.