Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoFIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na aus
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO
«I — O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.
PLURALIDADE DE ARGUIDOS · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRAZO
I. – Da interpretação do preceituado no art. 113º nº12 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua. II. - Verifica-se uma verdadeira lacuna da lei quanto ao dies a quo do novo prazo de 20 dias, quando – como
ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO
I - Inserindo a acusação na fase de inquérito é ao Ministério Público que compete ordenar aquela notificação e decidir quais as concretas diligências a efectuar com aquele objectivo. II - O prosseguimento do processo sem que esteja comprovado que os procedimentos da acusação se revelaram ineficazes constitui mera irregularidade que não pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.