Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 395.º

EM VIGOR
Rejeição do requerimento 1 - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a forma comum: a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 3; c) Quando discordar da sanção proposta, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste. 3 - Se o juiz reenviar o processo para a forma comum, o requerimento do Ministério Público equivale à acusação. 4 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP75/18.6PFPRT.P111-04-2019MARIA LUÍSA ARANTES

    PROCESSO SUMARISSIMO · REJEIÇÃO · REQUERIMENTO · RECURSO

    I - A irrecorribilidade estabelecida no art. 395.º/4 do CPP não é aplicável aos casos em que o despacho põe termo ao procedimento criminal. II - Quando, abstratamente considerados, os factos descritos no requerimento do MP constituem crime, não pode o mesmo ser rejeitado por manifestamente infundado.

  • TRE369/10.9GDSTB.E125-10-2011CARLOS BERGUETE COELHO

    PROCESSO SUMARISSIMO · CONSUMO DE DROGA · REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO · REJEIÇÃO

    1. Admite recurso a decisão que em processo sumaríssimo rejeita o requerimento para aplicação de sanção por entender que os factos não integram a prática de crime e, em consequência, determina o arquivamento dos autos. 2. Não é inconstitucional a interpretação acolhida no acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 8/2008 do STJ

  • TRE35/10.5PESTB.E131-05-2011CARLOS BERGUETE COELHO

    PROCESSO SUMARISSIMO · CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. Desde a criação do processo sumaríssimo, a rejeição do requerimento sempre esteve conexionada com o reenvio do processo para outra forma processual, embora não se desconhecendo que um daqueles motivos que a determinam – por ser manifestamente infundado – dará lugar, mormente ao considerar-se, como no caso presente, que os factos não constituem crime, a uma decisão que não se compadece com esse

  • TRP061681214-02-2007AUGUSTO DE CARVALHO

    PROCESSO SUMARISSIMO · NOTIFICAÇÃO · ACUSAÇÃO

    Frustrando-se a resolução consensual do litígio penal, através do processo sumaríssimo (por oposição do arguido ou rejeição do juiz), compete ao Ministério Público proceder à notificação do arguido, nos termos dos artigos 283º, n.º 5 e 277, n.º 3 do CPP.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.