Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 507.º

EM VIGOR
Execução da pena e da medida de segurança privativa da liberdade 1 - O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como se possível mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3. 3 - A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor. CAPÍTULO III Da execução das medidas de segurança não privativas da liberdade