Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 53.º

EM VIGOR
Posição e atribuições do Ministério Público no processo 1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade. 2 - Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) Dirigir o inquérito; c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento; d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança.