Artigo 200.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...