Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 70.º

EM VIGOR
Representação judiciária dos assistentes 1 - Os assistentes são sempre representados por advogado. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado. Se divergirem quanto à escolha, decide o juiz. 2 - Ressalva-se do disposto na segunda parte do número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante. TÍTULO V Das partes civis

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC22/2026-11-2020Pedro Machete
  • TC476/0405-05-2004Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC.852/03Carlos Pamplona de Oliveira
  • TC.954/03Carlos Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.