Artigo 247.º
EM VIGORRegisto e certificado da denúncia
1 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
2 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
CAPÍTULO II
Das medidas cautelares e de polícia