Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 247.º

EM VIGOR
Registo e certificado da denúncia 1 - O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas. 2 - O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia. CAPÍTULO II Das medidas cautelares e de polícia