Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 269.º

EM VIGOR
Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução 1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º; b) Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1; c) Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 190.º; d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.