Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 397.º

EM VIGOR
Decisão 1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço. 2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado. 3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE476/08.8GTABF-A.E105-07-2016ANA BARATA BRITO

    PROCESSO SUMARISSIMO · NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA

    1 - A sentença proferida em processo sumaríssimo é notificada ao arguido e ao seu defensor. II - Mesmo na redacção do artigo 397.º do CPP anterior à Lei n.º 20/2013, o trânsito em julgado da sentença só ocorria, não imediatamente após prolação da sentença, mas imediatamente após notificação da sentença ao arguido e ao seu defensor. [[1]]

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.