Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 467.º

EM VIGOR
Decisões com força executiva 1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional. 2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.