Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 480.º

EM VIGOR
Mandado de libertação 1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional. 2 - Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.