Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 61.º

EM VIGOR
Direitos e deveres processuais 1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; d) Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um; e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. 2 - A comunicação em privado referida na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância. 3 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de: a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado; b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais; c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS708/04.1BELSB02-12-2021ANA PAULA MARTINS

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VALORAÇÃO DA PROVA; · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO;

    Tendo o arguido prestado declarações em inquérito-crime, perante Juiz de instrução criminal, distintas das prestadas no âmbito do procedimento disciplinar, podem aquelas ser valoradas nesta sede.

  • STJ1746/7.8TXEVR21-10-2009HENRIQUES GASPAR

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    «O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62º do Código Penal, pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».

  • TRP064010122-02-2006ISABEL PAIS MARTINS

    LIBERDADE CONDICIONAL

    No caso de revogação da liberdade condicional e havendo prisão a executar por mais de um ano há sempre renovação da instância para efeitos da apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61 do CP95.

  • TC1034/04Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.