Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 411.º

EM VIGOR
Interposição e notificação do recurso 1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. 2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta. 3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição. 4 - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito. 5 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregue o número de cópias necessário. 6 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 8.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ08P195404-12-2008SIMAS SANTOS

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO · RECURSO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    «Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»

  • STJ08P285427-11-2008SOARES RAMOS

    DIREITOS DE DEFESA · DIREITO AO RECURSO · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

    I - O recurso penal é um dos direitos fundamentais do arguido, com consagração constitucional ao nível do art. 32.º, n.º 1, da CRP, referido também no art. 2.º, Protocolo n.º 7, à Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. II - O TC tem entendido que o núcleo essencial das garantia de defesa abrange o direito a ver o caso examinado (uma vez) em via de recurso,

  • TC199/0721-03-2007Maria Helena Brito
  • STJ06P279214-03-2007COSTA MORTÁGUA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO PER SALTUM · MATÉRIA DE DIREITO

    «Do disposto nos artigos 427º e 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».

  • TRL9627/2006-317-01-2007RICARDO SILVA

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RECURSO · MATÉRIA DE DIREITO

    I – O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente para conhecer do recurso interposto de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II – O afirmado no ponto anterior mantém validade mesmo quando o recorrente dirige, erradamente, o seu recurso - em que apenas impugna a medida da pena e requer a sua suspensão - ao Tribunal da Rel

  • TRL3133/2005-318-08-2005VASQUES DINIS

    RECURSO PENAL · MATÉRIA DE FACTO · PRAZO

    A prorrogação do prazo a que se refere o n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil não é aplicável ao recurso em processo penal.

  • TRG1960/04-216-05-2005RICARDO SILVA

    DOCUMENTAÇÃO DA PROVA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

    I - Não há qualquer motivo legal para se dilatar o prazo dos recursos após a entrega das cassetes gravadas aos recorrentes. II - Excepcionam-se os casos dos ditos “mega-processos”, com muitos arguidos, em que se justificará haver algum atraso no facultar de cópias de gravação da prova aos interessados, a legitimar, por seu turno, a invocação de justo impedimento. III - Não é aplicável ao process

  • TRP051091013-04-2005ÂNGELO MORAIS

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    Não tem aplicação no processo penal a norma do artigo 698, n.6 do Código de Processo Civil de 1995.

  • TRG1594/04-205-12-2004RICARDO SILVA

    MATÉRIA DE FACTO · RECURSO · COMPETÊNCIA

    I - Em nenhum ponto da concretização das alterações genericamente anunciadas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/98, que antecedeu a reforma do C. P. P. através da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, se pretender garantir a possibilidade, como regra, de um triplo grau de jurisdição em matéria de direito, mesmo que condicionado o acesso ao S.T.J. à gravidade da pena aplicável ou à não ve

  • TRP044190906-10-2004TORRES VOUGA

    JULGAMENTO · AUSÊNCIA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · RECURSO

    Deve ser rejeitado, por extemporaneidade, o recurso da sentença interposto por arguido julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal de 1998, se lhe não foi ainda notificada essa sentença.

  • TRG1989/04-131-05-2004RICARDO SILVA

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    I – Para se saber se é aplicável ao processo penal o disposto no n.° 6, do art. 698.°, do Código de Processo Civil, norma segundo a qual, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos para a apresentação das alegações, e uma vez que o legislador penal não previu nem consagrou qualquer tipo de acréscimo de tal prazo, a gestão estará em saber se

  • TRP044106219-05-2004ISABEL PAIS MARTINS

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · MATÉRIA DE FACTO

    No processo penal não tem aplicação a norma do artigo 698 n.6 do Código de Processo Civil de 1995.

  • TC627/0214-01-2004Paulo Mota Pinto
  • TC454/0308-10-2003Mário Torres
  • TC697/0117-04-2002Rel. Cons. Tavares da Costa
  • STJ02P23020-03-2002ARMANDO LEANDRO
  • TC300/0112-12-2001BRAVO SERRA
  • TRL004223317-02-1999RODRIGUES SIMÃO

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO · PROCESSO PENAL · RECURSO

    As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, não se aplicam aos recursos das sentenças interpostos antes da data de entrada em vigor dessa Lei, mesmo que a respectiva interposição não tenha sido feita em acta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.