Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 444.º

EM VIGOR
Publicação do acórdão 1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio. 2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.