Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 8.º

EM VIGOR
São revogados: a) O artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a redacção decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro; b) O artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ08P195404-12-2008SIMAS SANTOS

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÃO · RECURSO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    «Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»

  • TRP064010122-02-2006ISABEL PAIS MARTINS

    LIBERDADE CONDICIONAL

    No caso de revogação da liberdade condicional e havendo prisão a executar por mais de um ano há sempre renovação da instância para efeitos da apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61 do CP95.

  • TRG2135/05-113-11-2005ANTÓNIO GONÇALVES

    RECLAMAÇÃO

  • TC220/0314-10-2003Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TRE1988/03-130-09-2003RUI MAURÍCIO

    FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · LIBERDADE CONDICIONAL

    I. Enferma de irregularidade, sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, a decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que não especifica os fundamentos de facto e de direito da data indicada para a apreciação da eventual concessão de liberdade condicional divergente e distinta da data que, para esse efeito, fora sugerida pelo Ministério Público.

  • STJ02P23020-03-2002ARMANDO LEANDRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.