Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 91.º

EM VIGOR
Juramento e compromisso 1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.» 2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.» 3 - O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar. 4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções. 5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo. 6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores: a) Os menores de 16 anos; b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções. TÍTULO II Da forma dos actos e da sua documentação