Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 345.º

EM VIGOR
Perguntas sobre os factos 1 - Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer. 2 - O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior. 3 - Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL7877/07-519-02-2008FILOMENA CLEMENTE LIMA

    JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU · NOVO JULGAMENTO

    1. Seja porque a notificação correspondia a uma extensão não autorizada dos limites abrangidos pela decisão - razão conhecida pela Relação e considerada impeditiva de produzir efeitos ao nível do início da contagem do prazo - seja porque a notificação não fora regularmente realizada antes da interposição do recurso - o que efectivamente não foi impugnado por qualquer uma das partes - certo é que n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.