Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 437.º

EM VIGOR
Fundamento do recurso 1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ7745/17.4T9LSB.L2-A.S117-09-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO RECORRIDO · ACORDÃO FUNDAMENTO · ANTIGUIDADE

    I - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o recorrente está obrigado a recorrer do acórdão proferido em último lugar. E como fundamento só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. II - A antiguidade cronológica só poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido, e não da data do trânsito em julgado. Enquanto não for proferido acórdão, a oposi

  • STJ57/24.9YGLSB-A.S1-A.S1-A11-06-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · AVALIAÇÃO FISCAL EXTRAORDINÁRIA · ADMISSIBILIDADE · PRESSUPOSTOS

    I. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito lega

  • TRP044060512-05-2004TORRES VOUGA

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · OBJECTO DO PROCESSO

    Havendo duas acusações contra o mesmo arguido - uma do Ministério Público por crime semi-público e outra do assistente por crime particular -, se o arguido requerer a abertura da instrução visando apenas a acusação do Ministério Público, o juiz de instrução não pode conhecer da acusação particular, que terá de ser apreciada pelo juiz do julgamento.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.