Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 5.º

EM VIGOR
Aplicação da lei processual penal no tempo 1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC20/1629-03-2016Teles Pereira
  • TRL2259/2007-321-03-2007CARLOS DE SOUSA

    REENVIO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – O actual art. 426.º-A, do CPP – introduzido pela Lei 59/98, de 25/08 – é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor desta mesma Lei. II – Assim, decretado em finais de 2003 o reenvio de um processo iniciado em 1997, é da competência do tribunal singular o novo julgamento para apuramento dos factos imputados ao arguido, susceptíveis de integrarem a prática de um crime p

  • TRL1191/2005-302-11-2005MÁRIO MORGADO

    TRIBUNAL COMPETENTE · CHEQUE SEM PROVISÃO · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    I – O artigo 4.º da Lei n.º 29/98, de 29 de Agosto não tem carácter transitório. II – Após a entrada em vigor daquele diploma, o tribunal singular continua a ser o competente, para o julgamento de processos relativos a crimes de emissão de cheque sem provisão, ainda que, por força da aplicação das regras de punição do concurso de infracções, seja aplicável pena de prisão superior a cinco anos.

  • TC4/0310-12-2003Benjamim Rodrigues
  • TRL004223317-02-1999RODRIGUES SIMÃO

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO · PROCESSO PENAL · RECURSO

    As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, não se aplicam aos recursos das sentenças interpostos antes da data de entrada em vigor dessa Lei, mesmo que a respectiva interposição não tenha sido feita em acta.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.