Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 113.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. 2 - Quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no 3.º ou no 4.º dia útil posterior ao do envio, consoante haja ou não registo, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação. 3 - Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte. 4 - Se: a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente. 5 - (Anterior n.º 3.) a) ... b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia. 6 - O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando. 7 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. 8 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos do n.º 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia. 9 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional. 10 - Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL41/19.4SHLSB-A.L1-526-10-2021ARTUR VARGUES

    FALTA DO ARGUIDO

    - Há que distinguir os casos em que o arguido está física e processualmente ausente da audiência, daqueles em que esteve presente, mas entretanto ausentou-se, só no primeiro caso sendo exigível a notificação pessoal da sentença, entendimento conforme à nossa constituição. - A aceitar-se a orientação, de exigir a notificação pessoal da sentença ao arguido, em caso em que ele esteve presente ao jul

  • TC440/1909-07-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC393/202010-11-2020José António Teles Pereira
  • STJ48/09.0GEABT-B.S106-01-2020RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · FURTO QUALIFICADO · TRÂNSITO EM JULGADO · ACÓRDÃO

    I – A providência de habeas corpus constitui uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege. Incluída no Capítulo I «Direitos, liberdades e garantias pessoais», do Título II “Direitos, liberdades e garantias”, da Parte I “Direitos e deveres fundamentais”, a providência de habeas corpus está prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que esta

  • TC30/1804-10-2018Pedro Machete
  • TRL103/07.0PALSB.L1-909-02-2017CALHEIROS DA GAMA

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · TERMO DE IDENTIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE

    I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coa

  • TC253/1109-02-2012Carlos Pamplona de Oliveira
  • STJ112/07.0GBMFR-A.S109-11-2011RAUL BORGES

    HABEAS CORPUS · ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO · PENA DE MULTA

    I - A questão da necessidade de notificação pessoal ao arguido do despacho revogatório da pena substitutiva e a aferição da tempestividade do recurso colocam-se no processo e não no procedimento de habeas corpus. De qualquer modo, tendo em conta a jurisprudência do TC bastará a notificação ao defensor, não se estando perante uma decisão surpresa, pois em devido tempo o arguido foi notificado para

  • TRE359/97.5TBLLE.E127-01-2011FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO · CONSENTIMENTO PRÉVIO DO ARGUIDO · INÍCIO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · INCONSTITUCIONALIDADE

    1. Tendo o julgamento decorrido em 1.ª instância na ausência do arguido que, sendo residente fora do território nacional, deu o seu consentimento prévio a que a audiência de julgamento decorresse sem a sua presença, o curso do prazo de interposição de recurso relativamente ao acórdão que o condenou, não exige a respectiva notificação, nos termos do art. 113.º, n.º9 do CPP, bastando, para o efeito,

  • STJ61/10.4YFLSB17-11-2010PIRES DA GRAÇA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO

    «I — O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.

  • STJ08P249414-01-2009RAÚL BORGES

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO · DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO · DIREITOS DE DEFESA

    I - De acordo com o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, não é admissível recurso «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa», sendo que actualmente, com a redacção dada pela Lei 48/2007, a expressão foi substituída por «de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto

  • STJ08P286507-01-2009RAÚL BORGES

    SENTENÇA CRIMINAL · ACORDÃO DA RELAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · ARGUIDO AUSENTE

    I - O TC já se pronunciou, por diversas vezes, sobre as exigências que devem rodear o acto de notificação do arguido da sentença/acórdão que o condena, ou do acórdão do Tribunal superior que reaprecia aquela decisão, nomeadamente quando confirma a decisão condenatória, tendo em conta, em particular, as exigências decorrentes da protecção constitucional do direito de defesa, incluindo o direito a

  • TC106/0807-10-2008Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TRP074313404-07-2007ERNESTO NASCIMENTO.

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · CONTUMÁCIA

    O arguido que não foi notificado da acusação e foi declarado contumaz tem o direito de requerer a abertura de instrução ao abrigo do nº 3 do art. 336º do CPP98, mesmo que a conduta que lhe é imputada tenha sido abrangida, a coberto do nº 4 do art. 307º do mesmo diploma, na instrução requerida por outro arguido.

  • TRL2528/2007-311-04-2007RICARDO SILVA

    AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA · SENTENÇA · NOTIFICAÇÃO · DETENÇÃO

    I - O arguido julgado na ausência, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) ou do anterior n.º 3 do artigo 334.º (versão da Lei n.º 59/98), deve ser notificado pessoalmente da sentença, contando-se o prazo para o arguido interpor recurso da sentença a partir dessa notificação. II - A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos

  • TRE2969/06-106-02-2007ANTÓNIO JOÃO LATAS

    PLURALIDADE DE ARGUIDOS · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRAZO

    I. – Da interpretação do preceituado no art. 113º nº12 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua. II. - Verifica-se uma verdadeira lacuna da lei quanto ao dies a quo do novo prazo de 20 dias, quando – como

  • TRP054523415-02-2006DIAS CABRAL

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · SENTENÇA · AUSÊNCIA

    O arguido que, julgado na ausência, foi condenado numa pena de mula, não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada pessoalmente a sentença.

  • TRP034454713-10-2004TEIXEIRA PINTO

    AUSÊNCIA · NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · DETENÇÃO

    O arguido julgado na sua ausência, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Penal, que tenha sido condenado em pena de prisão e deve ser detido, para o efeito de lhe ser notificada pessoalmente a sentença.

  • TC151/0402-07-2004Maria Fernanda Palma
  • TRP034597216-06-2004AGOSTINHO FREITAS

    JULGAMENTO · AUSÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PESSOAL

    O arguido julgado na ausência não pode ser detido para o efeito de lhe ser notificada a sentença.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.