Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 188.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 3 - Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º, n.os 2 e 3. 5 - O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto de transcrição a que se refere o n.º 3 para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TC622/202403-04-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC440/201506-08-2015Ana Guerra Martins
  • STJ08P099501-10-2009RODRIGUES DA COSTA

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    «Durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do art. 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do Termo de Identidade e Residência, não ten

  • TC4/0928-09-2009João Cura Mariano
  • TC301/0809-04-2008Benjamim Rodrigues
  • TC1015/0731-01-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TRP074330516-01-2008LUÍS GOMINHO

    ESCUTA TELEFÓNICA

    I - Não cabem na categoria de conhecimentos fortuitos, mas antes devem ser entendidos como conhecimentos de investigação os resultados obtidos através da intercepção e gravação de conversações telefónicas de outro arguido, numa situação de comparticipação. II - A lei não exige que se lavre um auto que ateste a audição e selecção pelo juiz de instrução do conteúdo das conversações ou comunicações

  • TRL3577 07 911-10-2007JOÃO CARROLA

    CONHECIMENTOS FORTUITOS · ESCUTA TELEFÓNICA

    1. Dando por assente a distinção conceptual entre os denominados conhecimentos da investigação – factos obtidos através de uma escuta telefónica legalmente efectuada que se reportam ou ao crime cuja investigação legitimou as escutas ou a um outro delito que esteja baseado "na mesma situação histórica de vida" – e os conhecimentos fortuitos, em que só estes últimos aqui interessam, dir-se-á que «a

  • TRP041212227-09-2006FRANCISCO MARCOLINO

    ESCUTA TELEFÓNICA · INVALIDADE

    Devem declarar-se inválidas as escutas telefónicas mantidas ao longo de mais de 2 meses sem qualquer controlo do juiz.

  • TC729/200619-06-2006Paulo Mota Pinto
  • TC823/0523-05-2006Maria Fernanda Palma
  • TC665/0503-01-2006Mário Torres
  • TC487/0525-08-2005Mário Torres
  • TC124/0429-09-2004Maria Helena Brito
  • TC597/0331-10-2003Gil Galvão
  • TC299/0110-07-2001Artur Maurício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.