Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 295.º

EM VIGOR
Certidões e certificados de registo São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.