Artigo 56.º
EM VIGOROrientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
TÍTULO III
Do arguido e do seu defensor