Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 419.º

EM VIGOR
Conferência 1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos. 3 - São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar. 4 - O recurso é julgado em conferência quando: a) Deva ser rejeitado; b) Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso; c) A decisão recorrida não constitua decisão final; ou d) Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º