Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 2 - Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções; b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções; c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes. 3 - Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções; c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais; d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal; e) Conhecer dos pedidos de revisão; f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) e na alínea a) do número anterior; h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. 4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2969/06-106-02-2007ANTÓNIO JOÃO LATAS

    PLURALIDADE DE ARGUIDOS · ABERTURA DE INSTRUÇÃO · PRAZO

    I. – Da interpretação do preceituado no art. 113º nº12 do CPP resulta que no caso de pluralidade de arguidos, os co-arguidos têm direito a requerer a abertura de instrução em novo prazo de 20 dias contados da notificação de cada um dos restantes arguidos que ocorra posteriormente à sua. II. - Verifica-se uma verdadeira lacuna da lei quanto ao dies a quo do novo prazo de 20 dias, quando – como

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.