Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 277.º

EM VIGOR
Arquivamento do inquérito 1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento. 2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes. 3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil nos termos do artigo 75.º, bem como ao respectivo defensor ou advogado. 4 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se: a) Por notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada ao arguido e ao assistente, ou mediante editais, se o arguido não tiver defensor nomeado ou advogado constituído e não for possível a sua notificação mediante contacto pessoal ou via postal registada; b) Por notificação mediante via postal simples ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil; c) Por notificação mediante via postal simples sempre que o inquérito não correr contra pessoa determinada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL132/10.7GTALQ-A.L1-314-03-2012CARLOS ALMEIDA

    NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · INEFICÁCIA · PROCESSO-CRIME

    I – De acordo com o n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a acusação deve ser comunicada às pessoas indicadas no n.º 3 do artigo 277.º, «prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes». II – O campo de aplicação da parte final desta disposição legal não se restringe, de for

  • STJ7/04.9TAPVC.L1.S107-07-2010OLIVEIRA MENDES

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ACORDÃO DA RELAÇÃO · CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - Um dos segmentos do recurso interposto pelos assistentes e demandantes incide sobre a vertente criminal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, concretamente na parte em que esta instância entendeu reenquadrar juridicamente o comportamento delituoso protagonizado por um dos arguidos. Contudo, essa parte da decisão é irrecorrível para o STJ, quer por a respectiva decisão não se pronunci

  • TC935/9803-02-2000

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.