Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 347.º

EM VIGOR
Declarações das partes civis 1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no artigo 345.º, n.º 3.