Artigo 347.º
EM VIGORDeclarações das partes civis
1 - Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 145.º, n.os 2 e 4, e no artigo 345.º, n.º 3.