Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 259.º

EM VIGOR
Dever de comunicação Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato: a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º; b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.