Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoAUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA · SENTENÇA · NOTIFICAÇÃO · DETENÇÃO
I - O arguido julgado na ausência, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 333.º (redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000) ou do anterior n.º 3 do artigo 334.º (versão da Lei n.º 59/98), deve ser notificado pessoalmente da sentença, contando-se o prazo para o arguido interpor recurso da sentença a partir dessa notificação. II - A notificação pessoal da sentença ao arguido pode ser realizada nos termos
INSTRUÇÃO DO PROCESSO · DEBATE INSTRUTÓRIO · PUBLICIDADE
I - Sendo requerida a abertura da instrução por um arguido, sem declarar, ao abrigo da segunda parte do nº 1 do artº 86º do C.P.Penal, oposição à publicidade do processo, ao acto de inquirição de testemunhas em instrução podem assistir, além dos advogados, os demais arguidos. II - Com efeito, como resulta do próprio texto, o processo é público a partir do recebimento do requerimento, ou seja, a p
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.