Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DISCIPLINAR; · VALORAÇÃO DA PROVA; · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO;
Tendo o arguido prestado declarações em inquérito-crime, perante Juiz de instrução criminal, distintas das prestadas no âmbito do procedimento disciplinar, podem aquelas ser valoradas nesta sede.
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62º do Código Penal, pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».
LIBERDADE CONDICIONAL
No caso de revogação da liberdade condicional e havendo prisão a executar por mais de um ano há sempre renovação da instância para efeitos da apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61 do CP95.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.