Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 61.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de: a) ... b) ... c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; d) [Anterior alínea c).]

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS708/04.1BELSB02-12-2021ANA PAULA MARTINS

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VALORAÇÃO DA PROVA; · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO;

    Tendo o arguido prestado declarações em inquérito-crime, perante Juiz de instrução criminal, distintas das prestadas no âmbito do procedimento disciplinar, podem aquelas ser valoradas nesta sede.

  • STJ1746/7.8TXEVR21-10-2009HENRIQUES GASPAR

    FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    «O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62º do Código Penal, pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».

  • TRP064010122-02-2006ISABEL PAIS MARTINS

    LIBERDADE CONDICIONAL

    No caso de revogação da liberdade condicional e havendo prisão a executar por mais de um ano há sempre renovação da instância para efeitos da apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artº 61 do CP95.

  • TC1034/04Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.