Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 221.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada. 2 - Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento. 3 - O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito. 4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.