Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 132.º

EM VIGOR
Deveres gerais da testemunha 1 - Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de: a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada; b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária; c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento; d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas. 2 - A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.