Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 450.º

EM VIGOR
Legitimidade 1 - Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O Ministério Público; b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia; c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias. 2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.