Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 323.º

EM VIGOR
Poderes de disciplina e de direcção Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos: a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível; d) Receber os juramentos e os compromissos; e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais; f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis; g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1195/19.5PAPVZ.P108-02-2023PEDRO AFONSO LUCAS

    NULIDADE · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS À DESCOBERTA DA VERDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · IRREGULARIDADE

    I - É pressuposto da suscetibilidade de verificação da nulidade processual decorrente da omissão, em sede de julgamento, de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade (e, por isso, da respetiva apreciação), que estas últimas se reportem a elementos probatórios válidos e permitidos de acordo com o princípio a legalidade da prova, previsto desde logo no artigo 125.º do Código de Proc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.