Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 509.º

EM VIGOR
[...] 1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram, com a colaboração dos serviços de reinserção social, plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado. 2 - ... 3 - ... 4 - ... a) ... b) ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...