Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 482.º

EM VIGOR
Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.