Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 68.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 86.º, 88.º, 89.º, 93.º, 94.º, 97.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 116.º, 117.º, 139.º, 141.º, 144.º, 156.º, 159.º, 160.º, 178.º, 181.º, 182.º, 185.º, 188.º, 190.º, 194.º, 196.º, 200.º, 201.º, 206.º, 209.º, 210.º, 213.º, 214.º, 215.º, 223.º, 225.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 233.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 251.º, 254.º, 264.º, 268.º, 269.º, 270.º, 271.º, 272.º, 275.º, 276.º, 277.º, 278.º, 281.º, 283.º, 284.º, 285.º, 286.º, 287.º, 288.º, 289.º, 290.º, 291.º, 297.º, 300.º, 303.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 328.º, 330.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 338.º, 339.º, 342.º, 344.º, 348.º, 350.º, 358.º, 362.º, 364.º, 370.º, 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 379.º, 381.º, 382.º, 385.º, 386.º, 387.º, 389.º, 390.º, 392.º, 393.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º, 398.º, 400.º, 403.º, 404.º, 408.º, 409.º, 410.º, 411.º, 412.º, 413.º, 414.º, 417.º, 418.º, 419.º, 420.º, 421.º, 425.º, 426.º, 428.º, 429.º, 430.º, 431.º, 432.º, 433.º, 434.º, 435.º, 436.º, 437.º, 439.º, 440.º, 441.º, 442.º, 443.º, 445.º, 446.º, 454.º, 455.º, 456.º, 462.º, 463.º, 469.º, 473.º, 484.º, 485.º, 487.º, 489.º, 490.º, 495.º, 496.º, 498.º, 500.º, 508.º, 509.º, 511.º, 512.º, 514.º, 518.º, 520.º, 521.º, 522.º, 523.º e 524.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG165/15.7GBMDL.G120-03-2017AUSENDA GONÇALVES

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA · MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO · DESQUALIFICAÇÃO

    I - Os factos essenciais descritos na acusação, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática (e também obrigatoriamente indicadas), definem e fixam o objecto do processo que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal. II - Contudo, sendo o nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), inte

  • TRL103/07.0PALSB.L1-909-02-2017CALHEIROS DA GAMA

    TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA · TERMO DE IDENTIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE

    I – Apesar de ao arguido ter sido aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, o termo de identidade e residência (TIR) extinguiu-se em 7 de abril de 2010, data em que transitou em julgado a sentença condenatória, e não com a extinção da pena, porquanto a redação da alínea e), do n.º 1, do artigo 214.º do Código de Processo Penal (CPP), então vigente, apenas preceituava que “As medidas de coa

  • TRP95/12.4GTPNF.P110-02-2016CASTELA RIO

    ATROPELAMENTO · DADOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS · VELOCIDADE · DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE AUTOMÓVEL

    I – Na ausência de confissão do Arguido e de prova directa em Audiência de Julgamento dos factos objectivos da velocidade de circulação de veículo automóvel ligeiro de passageiros do embate em corpo humano, sua demonstração funda-se na especificidade dos danos que apresenta como a quebra estilhaçada com amassamento de toda a área do lado direito em cerca de 2/5 da área total do para-brisas frontal

  • TRP897/06.0TAOVR.P117-04-2013CASTELA RIO

    ASSISTENTE · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · COMITENTE

    I- A interposição de Recurso rege-se pelas prescrições formais e substanciais da lei processual penal vigente ao tempo da prolação da Decisão que o interessado pretende impugnar de facto e ou de Direito. II- O Assistente carece de legitimidade (legitimação objectiva) e de interesse em agir (legitimação subjectiva) para o pedido recursório de aumento do quantum de pena única de prisão principal ap

  • TRP38/12.5PTBGC.P130-01-2013CASTELA RIO

    PROCESSO ABREVIADO · SENTENÇA ORAL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL

    I - Não padece da nulidade do art 389.º-A, n.º 1, al. a) do CPP (aditado pelo art 2 da Lei 26/2010 de 30/8) a Sentença prolatada oralmente em processo abreviado que enumera os factos provados mediante remissão para os factos constantes da Acusação e vários documentos do processo. II - Padece do vício de «erro notório na apreciação da prova» a sentença que à TAS lida não deduz o erro máximo admis

  • TRG730/09.1TAFAF-A.G114-05-2012TERESA BALTAZAR

    SEPARAÇÃO DE PROCESSOS · INQUÉRITO · COMPETÊNCIA

    I) Em sede de inquérito ao juiz de instrução criminal cabe somente uma função de garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido ou de terceiros. II) A circunstância de no decurso do inquérito o juiz de instrução ter alguma intervenção processual, seja ela qual for, não lhe atribui de per si competência para depois decidir da separação processual (durante o inquérito). III) Tal competência

  • TC986/0916-06-2010Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRG82/05.9IIDBRG-A.G 115-10-2009ANTÓNIO RIBEIRO

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · RECURSO

    Por força do disposto no art. 310º, nº 1 do CPP, não é passível de recurso a decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando proferida no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art. 283º ou do nº 4 do art. 285º.

  • TRG2758/08-218-12-2008ANTÓNIO RIBEIRO

    RECLAMAÇÃO

  • TRP054654310-05-2006JACINTO MECA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · FALTA DE ADVOGADO · ADIAMENTO

    No processo penal é permitido o adiamento da audiência de julgamento, por uma vez, quando o advogado do arguido, por motivo justificado, está impossibilitado comparecer.

  • TRL10714/2004-316-02-2005ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    INJÚRIA · ACUSAÇÃO PARTICULAR · DOLO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    I – Discute-se neste recurso se é de rejeitar (decisão esta sob recurso) a acusação particular por ser de considerar manifestamente infundada uma vez que da mesma não consta referência a factos de onde se retire o elemento subjectivo do tipo, sendo certo que o MºPº ao acompanhar a acusação supriu essa deficiência aditando os pertinentes factos. II – Se é certo que a acusação deduzida pela assis

  • TC46/0412-11-2004Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TRP041481727-10-2004ÉLIA SÃO PEDRO

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · DEFENSOR

    Não é inconstitucional o artigo 289 n.2 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, na instrução, a inquirição de testemunhas deve ser feita sem a presença do defensor.

  • STJ02P332707-11-2002CARMONA DA MOTA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.