Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 339.º

EM VIGOR
Exposições introdutórias 1 - Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo. 2 - Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar. 3 - O presidente regula activamente as exposições referidas no número anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares. 4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º CAPÍTULO III Da produção da prova

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2945/22.8T9STB.E105-05-2026MANUEL SOARES

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · IRREGULARIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA SENTENÇA

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.

  • STJ26/23.6JBLSB.L1.S112-02-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DA DECISÃO · ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS · PROVA PERICIAL

    I. A alteração operada, entre a acusação – onde o arguido era descrito como inimputável e para quem era pedido que fosse aplicada uma medida de segurança - e o acórdão – onde o arguido foi julgado como imputável e a que foi aplicada a pena de 25 anos de prisão - sem que lhe haja sido comunicada, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º/1, ex vi do n.º 3 da mesma norma do CPPenal, determina a n

  • TRL45/17.1JDLSB.L1-524-09-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ERRO DE JULGAMENTO · PROVA INDIRETA

    (da responsabilidade da relatora): I- O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de pro

  • STJ336/22.0PAAMD.L1.S105-09-2024VASQUES OSÓRIO

    RECURSO PER SALTUM · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · HOMICÍDIO QUALIFICADO

    I - Um arguido inimputável, porque não é susceptível de um juízo de culpa, não pode cometer o tipo do crime de homicídio qualificado, porque este requer a prática do facto em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, exigindo, portanto, uma culpa qualificada. II - Já a circunstância agravante prevista no nº 3 do art. 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, se refe

  • TRG793/19.1GBBCL.G112-04-2021ANTÓNIO TEIXEIRA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PROCESSO URGENTE · ABSOLVIÇÃO

    I - Não obstante a arguida ter sido absolvida da prática do crime de violência doméstica que lhe era imputado no libelo acusatório, e condenada, apenas, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, os autos mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença. II- Consequentemente, em tais circunstâncias, o prazo para interposição de recurso daquela sentença condenatória n

  • TRG226/11.1GBAVV.G119-05-2014FILIPE MELO

    ARMA DE FOGO

    I – Para o efeito das normas dos arts. 97 nº 1 e 2 nº 1 al. aac) da Lei 5/2006 de 23-2, para se aferir se um objeto é uma «reprodução de arma de fogo» não é suficiente que a sua «aparência» permita confundi-lo com uma arma dessa espécie. É igualmente necessário atender às suas «características». II – Não é uma «reprodução de arma de fogo» um objeto de plástico que, tendo embora a aparência duma

  • TRP438/12.0SLPRT.P120-11-2013EDUARDA LOBO

    DESPACHO DE SANEAMENTO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · AMEAÇA AGRAVADA

    I – A qualificação jurídica dos factos é livre para o tribunal e pode ser alterada quando é pro­ferido o despacho de saneamento a que alude o artigo 311º do Código de Processo Penal. II – Tal alteração feita nesse momento processual não exige se dê cumprimento ao disposto no artigo 358° do CPP. III - O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do seu AFJ 7/2013, de 20.02.2013, n

  • TRL130/08.0PALSB-B.L1-304-11-2009MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA

    O juiz, no despacho a que aludem os arts. 311º e 312º, do Código de Processo Penal, pode alterar a qualificação jurídica dos factos feita na acusação.

  • TC535/0306-07-2005Pamplona de Oliveira
  • TRP034473017-12-2003ISABEL PAIS MARTINS

    ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO

    O n.3 do artigo 358 do Código de Processo Penal de 1998 não tem aplicação quando a alteração da qualificação jurídica dos factos feita na acusação já ter lugar no despacho que recebeu a acusação.

  • TC157/0031-05-2000Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.