Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 121.º

EM VIGOR
Sanação de nulidades 1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados: a) Renunciarem expressamente a argui-las; b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia. 2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto. 3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.