Lei 59/98

Altera o Código de Processo Penal

Artigo 498.º

EM VIGOR
Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução 1 - O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal. 2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo. 3 - À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.os 2 e 3. 4 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho. 5 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público. CAPÍTULO IV Da execução das penas acessórias